{"id":286,"date":"2021-07-10T17:01:35","date_gmt":"2021-07-10T20:01:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ad2l.com.br\/site\/?p=286"},"modified":"2022-03-14T17:15:23","modified_gmt":"2022-03-14T20:15:23","slug":"desgaste-dos-cliques","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ad2l.com.br\/site\/desgaste-dos-cliques\/","title":{"rendered":"Desgaste dos Cliques"},"content":{"rendered":"\n<p>Vivemos em uma economia movida e orientada pelo uso de dados pessoais. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a cada dia novas tecnologias s\u00e3o desenvolvidas e desafiam a dogm\u00e1tica jur\u00eddica. Em uma sociedade cada vez mais conectada, uma lei geral para balizar o uso de dados pessoais se mostra primordial.<\/p>\n\n\n\n<p>Prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais n\u00e3o se apresenta como um mero direito, mas, sim, como um direito de fundamental import\u00e2ncia para o desenvolvimento da personalidade dos titulares de dados e o seu pleno desenvolvimento demanda transpar\u00eancia e mecanismos de controle por parte dos agentes de tratamento de dados pessoais. Como assegurar uma maior esfera de controle aos titulares, sem que isso prejudique o desenvolvimento de novas tecnologias e novos modelos de neg\u00f3cio?<br>Por muito tempo acreditou-se que o consentimento do titular seria a chave-mestra para resolver essa quest\u00e3o. Como exemplo, o Marco Civil da Internet apresenta o consentimento como base legal que possibilita o tratamento de dados pessoais (MCI artigo 7\u00ba, incisos VII e IX). O Brasil viveu uma fase em que predominava a cultura do consentimento. O aceite t\u00e1cito do titular era suficiente para garantir o tratamento l\u00edcito de dados pessoais.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o desenvolvimento de modelos de neg\u00f3cio baseados na extra\u00e7\u00e3o, uso e compartilhamento de dados, \u00e9 preciso repensar a utilidade de tal mecanismo. O consentimento (ainda) pode ser considerado como a melhor base legal para a garantia de controle em todas as hip\u00f3teses de tratamento de dados pessoais? Existe uma hierarquia entre as bases legais previstas pela Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (LGPD)?<br>A LGPD busca dar maior controle ao titular sobre o uso que \u00e9 feito dos seus dados pessoais. A fim de assegurar a vig\u00eancia do princ\u00edpio da autodetermina\u00e7\u00e3o informativa, \u00e9 necess\u00e1rio que o titular seja empoderado e possa decidir como os seus dados ser\u00e3o tratados. Entretanto, h\u00e1 um paradigma que gira em torno da ideia de controle.<\/p>\n\n\n\n<p>Para ser v\u00e1lido, o consentimento previsto pela LGPD deve ser (i) livre, (ii) informado, (iii) inequ\u00edvoco e (iv) para uma finalidade determinada. Ocorre que, diante do uso massivo de tal base legal, o titular se v\u00ea diante de uma situa\u00e7\u00e3o em que ele simplesmente manifesta o seu aceite para seguir adiante e utilizar o bem ou servi\u00e7o e n\u00e3o propriamente compreende a extens\u00e3o do seu ato de forma consciente.<\/p>\n\n\n\n<p>A LGPD apresenta dez bases legais que possibilitam o tratamento de dados pessoais: (i) consentimento; (ii) cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o legal ou regulat\u00f3ria; (iii) pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica para a execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas; (iv) por \u00f3rg\u00e3os de pesquisa para a realiza\u00e7\u00e3o de estudos; (v) para execu\u00e7\u00e3o de contrato; (vi) para o exerc\u00edcio regular de direitos em contrato; (vii) para o exerc\u00edcio regular de direitos em processo judicial ou arbitral; (vii) para prote\u00e7\u00e3o da vida; (viii) para tutela da sa\u00fade por profissionais da sa\u00fade; (ix) leg\u00edtimo interesse do controlador; (x) para prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse ponto, \u00e9 importante observar que n\u00e3o existe hierarquia entre as bases legais previstas pela LGPD[1]. Se um determinado tratamento \u00e9 necess\u00e1rio para a execu\u00e7\u00e3o de um contrato, ou seja, se sem determinada atividade n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel prestar um servi\u00e7o, essa atividade deve ser fundamentada na execu\u00e7\u00e3o contratual (ou necessidade contratual).<br>Ainda existe um certo fetiche ou cultura em acreditar que a obten\u00e7\u00e3o do consentimento do titular seria o melhor caminho para possibilitar o uso dos dados pessoais. Ora, se o Titular manifestar o seu aceite, isso significa que ele est\u00e1 ciente e concorda com as atividades de tratamento, certo?<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o. Ao apresentar uma chuva de bot\u00f5es, checkboxes, e termos que necessitam de aceite, tais solicita\u00e7\u00f5es podem ser respons\u00e1veis por fazer com que a manifesta\u00e7\u00e3o seja falaciosa e fruto de um total desinteresse com rela\u00e7\u00e3o aos termos que o titular est\u00e1 consentindo.<\/p>\n\n\n\n<p>Inclusive, essa busca incessante pelo consentimento dos usu\u00e1rios tem feito o mercado dos CMPs (Consent Management Plataform) ganhar tra\u00e7\u00e3o. De modo geral, o objetivo dessas ferramentas \u00e9 o de suportar as empresas na adequa\u00e7\u00e3o de seus sites a partir, por exemplo, dos famosos Cookie Banners.<\/p>\n\n\n\n<p>Partindo da constata\u00e7\u00e3o de que o entrela\u00e7amento dessas plataformas e leis de prote\u00e7\u00e3o de dados levantam quest\u00f5es significativas sobre como tem sido realizada a coleta dos consentimentos dos usu\u00e1rios, em janeiro de 2020, pesquisadores[2] analisaram CMPs presentes nos dez mil melhores sites do Reino Unido e descobriram que notifica\u00e7\u00f5es n\u00e3o t\u00eam efeito e que controles mais granulares na primeira p\u00e1gina dos sites diminui o consentimento em 8-20%.<\/p>\n\n\n\n<p>Os usu\u00e1rios est\u00e3o cansados e essa dificuldade para entender como tomar decis\u00f5es significativas sobre suas prefer\u00eancias de privacidade acabou criando um fen\u00f4meno que se convencionou chamar de \u201cfadiga do consentimento\u201c.<\/p>\n\n\n\n<p>O termo fadiga pode ser definido como: (i) sensa\u00e7\u00e3o penosa causada pelo esfor\u00e7o ou pelo trabalho intenso; (ii) trabalho excessivamente cansativo; estafa ou esgotamento e (iii) diminui\u00e7\u00e3o gradativa da for\u00e7a de um equipamento, de um mecanismo etc., causada pelo seu uso cont\u00ednuo[3]. Tal termo, de fato, pode ser um retrato do titular que, cansado, pelo uso cont\u00ednuo e inapropiado de tal mecanismo, manifesta o seu \u201cconsentimento\u201d de forma fatigada e em sentido totalmente oposto ao previsto pela legisla\u00e7\u00e3o e ainda em total descompasso com que a lei visa tutelar.<\/p>\n\n\n\n<p>A esse respeito, o \u201cEuropean Data Protection Board \u2013 EDPB\u201d alerta para esse problema, que chamou de \u201cfadiga de cliques\u201d em sua diretriz n. 05\/2020: \u201cNo contexto digital, muitos servi\u00e7os precisam de dados pessoais para funcionar, portanto, os titulares dos dados recebem v\u00e1rios pedidos de consentimento que precisam de respostas por meio de cliques e furos todos os dias. Isso pode resultar em um certo grau de fadiga do clique: quando encontrado muitas vezes, o efeito de aviso real dos mecanismos de consentimento est\u00e1 diminuindo\u201d (grifamos)[4] [5].<\/p>\n\n\n\n<p>Infere-se, portanto, que caminhamos para o in\u00edcio do fim da cultura do consentimento. Isso porque, resta claro que o consentimento deixou de ser a base legal mais adequada para todas as hip\u00f3teses de tratamento de dados pessoais e a escolha da correta base legal, assim como a garantia de transpar\u00eancia e de mecanismos de controle, faz parte da correta interpreta\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o da LGPD.<\/p>\n\n\n\n<p>O enquadramento apropriado das bases legais e o respeito aos princ\u00edpios previstos na LGPD, em especial, o respeito ao princ\u00edpio da finalidade, transpar\u00eancia e m\u00ednima coleta de dados pessoais, se mostram essenciais e, possivelmente, ser\u00e3o a chave para o desenvolvimento de mecanismos s\u00f3lidos para que a norma cumpra o seu papel: controle, transpar\u00eancia e possibilidade de uso l\u00edcito e respons\u00e1vel de dados pessoais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vivemos em uma economia movida e orientada pelo uso de dados pessoais. 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